STJ — 1973664

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435415
Número de registro na fonte
202103772957
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1973664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc. SHA-256 do comentário: c2fe4aa4cbf3dfbee8c0e09873048cd11cb7e48ae012977c68ccbbbbb6b57f2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f4c113078130b8fe463121c6bac22f9e8432479ebdd012b291edca4e93e510dc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
  2. Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
  3. A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua reabertura em segundos aclaratórios.
  4. O conceito de erro material, passível de correção a qualquer tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015), restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi - tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos pressupostos.
  5. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende, necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado, todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. 2. Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa. 3. A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua reabertura em segundos aclaratórios. 4. O conceito de erro material, passível de correção a qualquer tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015), restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi - tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos pressupostos. 5. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende, necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.