Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI
N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO
PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado,
todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável
não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
- Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar
exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar
fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que
poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro
recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
- A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas
razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual
omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte
impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento
processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua
reabertura em segundos aclaratórios.
- O conceito de erro material, passível de correção a qualquer
tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015),
restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi
- tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das
partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte
com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja
revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos
pressupostos.
- A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à
prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende,
necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do
regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo
contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal
das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via
especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI
N. 9.718/1998. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE VÍCIO DO ACÓRDÃO
PRIMITIVO NÃO ARGUIDO NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 quando a Corte de origem decide, de modo fundamentado,
todas as questões submetidas à sua apreciação, ainda que em sentido
diverso da pretensão da parte, porquanto o julgamento desfavorável
não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
2. Os embargos de declaração subsequentes destinam-se a sanar
exclusivamente os vícios surgidos no acórdão dos primeiros
aclaratórios, sendo descabida a sua utilização para complementar
fundamentação ou para suscitar omissões do julgado primitivo que
poderiam - e deveriam - ter sido oportunamente arguidas no primeiro
recurso de integração, sob pena de preclusão consumativa.
3. A circunstância de a tese ter sido genericamente referida nas
razões de apelação não afasta a preclusão, pois, sobrevindo eventual
omissão no acórdão que julgou aquele recurso, cabia à parte
impugná-la nos primeiros embargos de declaração - único momento
processual idôneo para o reclamo -, não sendo lícita a sua
reabertura em segundos aclaratórios.
4. O conceito de erro material, passível de correção a qualquer
tempo (arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, do CPC/2015),
restringe-se às inexatidões evidentes, perceptíveis primo ictu oculi
- tais como erros datilográficos, de cálculo, de identificação das
partes ou de transcrição -, não abrangendo o inconformismo da parte
com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo julgado, cuja
revisão pressupõe a via recursal própria, observados os respectivos
pressupostos.
5. A pretensão de infirmar a conclusão da Corte de origem quanto à
prescrição da integralidade dos créditos pleiteados depende,
necessariamente, do exame dos comprovantes de recolhimento, do
regime de apuração do imposto sobre a renda adotado pelo
contribuinte em cada exercício e do enquadramento contábil-fiscal
das contribuições efetivamente pagas, providências vedadas na via
especial por força do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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