STJ — 2255833

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435422
Número de registro na fonte
202600301614
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd. SHA-256 do comentário: 7e4b42653cd620a855ee94003669269885ac8bd92484ceb5658819d0d99179db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: efb4f9fa2ff5fa99df4f2629da24a4a26d18b441f4029b2db44c6bbc204a43fd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art. 170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78, §2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. " (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.