Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se o d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. ART. 78, § 2º, DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando o
reconhecimento do direito de compensar débitos de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos decorrentes
de precatórios vencidos e não pagos, emitidos contra o próprio
Estado do Rio Grande do Sul. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente, reconhecendo-se o direito líquido e certo da impetrante
à compensação dos débitos de ICMS com créditos de precatórios. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em que pese o Tribunal de origem tenha reconhecido que o art.
170 do CTN não condiciona o direito à compensação a edição de lei
estadual - o que, à primeira vista, indicaria, em tese, uma violação
à lei federal -, fato é que a tese central do debate se baseia em
questão eminentemente constitucional, em especial a interpretação do
art. 78, §2º, do ADCT. Verifica-se, pois, que a controvérsia
demanda a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de
matéria de natureza constitucional (correta aplicação do art. 78,
§2º do ADCT), o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte
Superior. Isso porque, "apesar de ter sido invocado dispositivo
legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as
teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente
constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp
1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.900.309/SP, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021,
DJe de 19/5/2021; AgInt no AREsp n. 2.962.214/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN
de 22/12/2025.
III - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o
entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos
à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Nesse
passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do
recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela
alínea c do mesmo permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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