Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Em sequência, sob…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença para execução de
título judicial relativo ao pagamento de horas extras ainda não
satisfeitas contra o Estado de Santa Catarina. Na sentença, o
processo foi extinto pelo pagamento, com condenação da parte
executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da execução. Em sequência, sobreveio decisão
reconsiderando a condenação em honorários advocatícios fixada na
sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o
recurso especial foi provido.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n. 1190, firmou
tese no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão
executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o
crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor RPV". Naquela ocasião, o Colegiado decidiu modular os
efeitos do julgado, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de
sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão
(1º/7/2024).
III - Neste contexto, para as hipóteses não enquadradas na
modulação, prevalece o entendimento anterior desta Corte Superior, o
qual assegurava o direito à percepção de honorários advocatícios
nos cumprimentos de sentença submetidos à sistemática da RPV, ainda
que não impugnados, iniciados antes do referido marco temporal, sem
qualquer outra condicionante.
IV - No caso dos autos, considerando que o cumprimento de sentença
foi iniciado em 2012, impõe-se a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. A propósito: AgInt no REsp n.
2.206.879/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
restabelecer a decisão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento
da verba honorária.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2257769 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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