Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 473 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal originário, ao apreciar a validade do título executivo
extrajudicial, constatou a ausência dos requisitos necessários para
formação do título exequendo, quais sejam, a liquidez e a
exigibilidade. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula
7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância
extraordinária" (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator o Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
- Os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 473 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal originário, ao apreciar a validade do título executivo
extrajudicial, constatou a ausência dos requisitos necessários para
formação do título exequendo, quais sejam, a liquidez e a
exigibilidade. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância
extraordinária" (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator o Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
4. Os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.