Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e específica, to…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e
específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.
Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
III - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior
que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024.
IV - Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos (fls. 7.019-7.040): (i) incidência
da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 10, 141,
329, 489, §1º, IV, 429 e 1.022 do CPC, arts. 12, I, e 17, §10-F, da
Lei n. 8.429/1992 e arts. 22, §2º, e 24 da LINDB; e (iii) incidência
da Súmulas 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 479, 489,
§1º, IV, 503, 504 e 1.022, §2º, do CPC e arts. 9º, 10 e 12, da Lei
n. 8.429/1992.
V - Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se
que o agravante não apresentou argumentos suficientes para
demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece
modificação.
VI - Com efeito, considerando que o agravante não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente
recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3137519 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39ab92181bfc16c6d880f61a54b3b47692fae9d498a4667ca1f0511001c5b055. SHA-256 do comentário:722922eda5b4bb349589ee82dbe76de29178838d60279439b8a52f0b2eb4d906.