Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO I…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM
DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou
redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°,
e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°,
do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00
(treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a
sentença.
II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se
enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição
dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador
ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção
mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de
razoabilidade.
III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade,
mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à
opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da
legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o
resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os
critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob
pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes.
Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.);
(REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.)
IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de
vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação,
ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o
sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base
em juízo subjetivo de maior brandura.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.