STJ — 3133546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60de3d3db65e7dcfa35075358b7c4f9eeb3e111aab91fcb62cf977c51d285ee

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO I…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°, e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°, do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00 (treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a sentença. II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes. Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.); (REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.) IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação, ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base em juízo subjetivo de maior brandura. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.