STJ — 78503

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435526
Número de registro na fonte
202600629322
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90. SHA-256 do comentário: 4415c939e2d8718b6a526d8b7b538366508d2fb53fad3e0249c2b8aced1340fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes. 2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860898, publicado pelo tribunal em 4 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum · A fundamentação do REsp 1.888.868, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62db1aa85a9392a1ce61493e3cd0cbe8cefeae12be3b95c7ce3aed0873a040f8
  • Registro documental: bfbbfd2673dce3f0cbe06459c9b8e59911e6166d416edece4400371b377e2a90
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do decisum. III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente. IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal, resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido como pressuposto de admissibilidade recursal. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.