Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso ordinário…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RAZÕES RECURSAIS
INSUFICIENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído
ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à
promoção, na ativa, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do
Estado da Bahia, bem como à revisão dos proventos de inatividade
para cálculo com base na remuneração do posto de Capitão. No
Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, o recurso
ordinário em mandado de segurança não foi conhecido. O valor da
causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais).
II - O Tribunal de origem, ao proceder ao exame da controvérsia
submetida à sua apreciação, firmou entendimento no sentido da
inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão
deduzida, alicerçando-se, para tanto, em fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do decisum.
III - Não obstante a solidez da fundamentação adotada, depreende-se
das razões recursais que a parte insurgente deixou de infirmar, de
modo específico e adequado, os pilares argumentativos que sustentam
o acórdão recorrido, limitando-se a reiterar a tese de que teria
cumprido o lapso temporal necessário à promoção pretendida, em
decorrência da alegada extinção da graduação de Subtenente.
IV - Tal postura evidencia nítida deficiência na estruturação
argumentativa do agravo, porquanto não se observa a indispensável
correlação dialética entre as razões de decidir do julgado impugnado
e as alegações recursais apresentadas, circunstância que configura
violação ao princípio da dialeticidade. Em razão desse vício formal,
resta inviabilizado o provimento do recurso, em consonância com a
orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, que
exige a impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido
como pressuposto de admissibilidade recursal.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 78503 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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