Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à
origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se
sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento
delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença,
se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para
promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em
ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem
assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva
expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação
nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a
controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do
art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
- O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de
assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e
conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação
autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo
Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das
circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do
incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão
sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento
da nulidade pretendida.
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente
ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e
execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do
título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
- O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado,
porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal
pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão
recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese
diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no
título coletivo.
- O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à
origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se
sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento
delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença,
se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para
promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em
ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem
assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva
expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação
nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a
controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do
art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de
assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e
conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação
autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo
Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das
circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do
incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão
sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento
da nulidade pretendida.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente
ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e
execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do
título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado,
porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal
pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão
recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese
diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no
título coletivo.
5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2122300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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