STJ — 2122300

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435545
Número de registro na fonte
202400262701
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122300 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe. SHA-256 do comentário: 1b155c9553e649ffdbab3902143b4ac2b9077eb7144dcab0ccc763dc02c23740.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e1db8f2ab12a6adbd1ac9169d345147afb8bd8d057493ff2191a2bd76c54cfbe
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ. INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
  2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.
  3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado, porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no título coletivo.
  5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ. INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. 2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado, porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no título coletivo. 5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.