STJ — 3081371

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb6971a2ea4625ac1620d7a7d8e215278c743bc8045b41ea5200571ada57bef

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, nã…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se alegou a nulidade do título executivo e a ausência de elementos essenciais à validade e eficácia do título em execução. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 133.927,60 (cento e trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). II - De início, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação adequada e suficiente para embasar sua conclusão. III - No caso concreto, a controvérsia relativa à higidez da Certidão de Dívida Ativa foi enfrentada à luz do regime jurídico que rege a matéria, tendo o Tribunal de origem reconhecido a incidência da presunção de certeza e liquidez do título executivo, nos termos da legislação de regência. A ausência de menção expressa ao argumento específico da inexistência de processo administrativo não configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando a conclusão adotada afasta implicitamente tal alegação. IV - Em relação aos arts. 9º e 10 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - No tocante à alegação de impugnação específica, verifica-se que o recurso especial não logrou infirmar adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. A agravante limita-se a sustentar, em tese, a inaplicabilidade da presunção de certeza e liquidez da CDA diante da ausência de processo administrativo, sem, contudo, demonstrar de forma concreta a ilegalidade do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à aplicação da Súmula n. 436/STJ e à presunção legal prevista nos arts. 202 e 204 do CTN. VI - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. VII - No mais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. VIII - No tocante aos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF, também se aplica a Súmula n. 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação precisa e individualizada dos dispositivos tidos por violados. Observa-se que o recorrente deixou de especificar os incisos, parágrafos ou alíneas pertinentes, limitando-se à menção genérica dos artigos de lei, o que compromete a adequada delimitação da controvérsia. IX - Por fim, verifica-se que as razões recursais não enfrentam de maneira específica os fundamentos adotados no acórdão recorrido, revelando-se dissociadas de sua motivação. Tal deficiência atrai, igualmente, a incidência da Súmula n. 284/STF, ante a impossibilidade de exata compreensão da controvérsia posta em exame. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.