STJ — 3108068

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036ee6bbb2c0d4e48345349c8d51a4de8bfd499c56862e3b61e8d49cb84156ce

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS DA LC N. 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC N. 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EFEITOS FINANCEIROS DA LC N. 230/2017 ESTENSÍVEIS AOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS QUE SE APOSENTARAM NO ÚLTIMO NÍVEL DE REFERÊNCIA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, MESES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI. INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBICO ANTES DA EC N. 41/2003. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Assim, não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.