Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando concessão de ordem judicial para fins de anulação de questão objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrent…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando
concessão de ordem judicial para fins de anulação de questão
objetiva aplicada no concurso público para provimento do cargo de
Analista Judiciário. Na sentença, denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa
de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscrito no
Agravo em Recurso Especial.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referido vício, não cumpriu com a determinação,
porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl.
550, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à
sua interposição.
IV - A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/5/2025 e AgRg nos EAREsp n.
2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025.
V - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
115/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3140515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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