STJ — 2048580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4399f1e739a4c7d9fa81d71c314b86c57d6403be02785b36cfb0c1480b0d0112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435647
Número de registro na fonte
202300170561
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4399f1e739a4c7d9fa81d71c314b86c57d6403be02785b36cfb0c1480b0d0112. SHA-256 do comentário: 64da93d4bc53c56c242cfee29a52240f31284c1997ab3a12998be9b09aecdeff.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4399f1e739a4c7d9fa81d71c314b86c57d6403be02785b36cfb0c1480b0d0112
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa.
  2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo, portanto, receita tributável.
  3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque - pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista, foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta automaticamente à hipótese dos autos.
  5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática agravada.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática não cumulativa. 2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo, portanto, receita tributável. 3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque - pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista, foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta automaticamente à hipótese dos autos. 5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática agravada. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.