Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE
PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a
título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática
não cumulativa.
- O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos
comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em
especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o
faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não
consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens
negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e
ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo,
portanto, receita tributável.
- O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price
protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de
despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque -
pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que
delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita
do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito
dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista,
foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação
jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais
que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio
decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta
automaticamente à hipótese dos autos.
- As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os
fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a
desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática
agravada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS
E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VERBA DE PUBLICIDADE COOPERADA. PRICE
PROTECTION. NATUREZA JURÍDICA DEFINIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A
PARTIR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5
E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir se as verbas auferidas a
título de propaganda cooperada (VPC) e price protection compõem a
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, na sistemática
não cumulativa.
2. O Tribunal de origem, à luz das cláusulas dos contratos
comerciais firmados entre a recorrente e seus fornecedores, em
especial da Cláusula 2ª, que estipula percentuais incidentes sobre o
faturamento das vendas, concluiu que tais ingressos não
consubstanciam meros reembolsos ou indenizações, mas vantagens
negociais que integram o aspecto econômico da relação comercial e
ingressam na esfera de disponibilidade da impetrante, perfazendo,
portanto, receita tributável.
3. O acolhimento da tese recursal - segundo a qual VPC e price
protection ostentariam, respectivamente, natureza de reembolso de
despesas publicitárias e de indenização por perdas de estoque -
pressuporia o revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pela
Corte regional e a reinterpretação das cláusulas contratuais que
delinearam tais ajustes, providência incompatível com a via estreita
do apelo nobre, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte, invocada pela agravante a propósito
dos descontos comerciais concedidos por fornecedores ao varejista,
foi formada em contextos fáticos distintos, nos quais a qualificação
jurídica das verbas dispensava o exame das cláusulas contratuais
que pré-definiam percentuais sobre o faturamento das vendas. A ratio
decidendi dos referidos julgados, portanto, não se transporta
automaticamente à hipótese dos autos.
5. As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os
fundamentos do recurso especial, sem aportar argumentação apta a
desconstituir o entendimento exposto na decisão monocrática
agravada.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048580 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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