Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM:
PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO
E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS.
CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora
Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte
contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido,
determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento
das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente
reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em
19/05/2014. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.