STJ — 2253127

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96d5de06fb2cd8cb7bb060274d0f0ba45e136ba904167438450249efd707dae

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435668
Número de registro na fonte
202600082470
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d96d5de06fb2cd8cb7bb060274d0f0ba45e136ba904167438450249efd707dae
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: PENSÃO POR MORTE. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ATOS DE CONCESSÃO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NOVAS NÚPCIAS. CESSAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO POR MORTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO. TEMA REPERCUSSÃO 350/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante, para restabelecimento de benefício de pensão por morte contra o INSS. Na sentença julgou-se procedente o pedido, determinando-se o restabelecimento da pensão por morte e pagamento das parcelas retroativas. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar o restabelecimento desde a DER em 19/05/2014. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.