Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a suspensão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ
E DO ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental proposta
pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso a fim de requerer a
concessão de tutela de urgência para conter e reparar o dano
ambiental, com as seguintes medidas: obrigar o réu a apresentar o
PRAD; embargar a área degradada; determinar a abstenção e a
suspensão de atividades lesivas (especialmente sem licença); impor a
retirada do rebanho ou a conclusão da colheita já iniciada;
decretar a indisponibilidade de bens; suspender o acesso a
financiamentos públicos e benefícios fiscais; averbar a ação na
matrícula do imóvel; e submeter o caso à fiscalização do órgão
ambiental competente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente
em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente.
II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando não cabimento de REsp alegando violação da
norma constitucional. Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente o referido fundamento.
III - Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do
agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida".
IV - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,
inadmitiu o recurso especial. A propósito: EAREsp n. 746.775/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
V - Não prospera, igualmente, a alegação de deficiência de
fundamentação da decisão agravada, tampouco a suposta aplicação
indevida da Súmula n. 284/STF. Isso porque a decisão impugnada
indicou de forma clara os fundamentos de inadmissão do recurso
especial, notadamente o não cabimento do recurso quanto à alegada
violação da norma constitucional, sendo certo que incumbia à parte
agravante impugnar especificamente tais fundamentos, o que não
ocorreu. Assim, não há falar em ausência de fundamentação, mas em
deficiência na impugnação recursal, o que atrai, por si só, o não
conhecimento do agravo.
VI - Quanto à alegação de fato superveniente e ao pedido de juntada
de documentos, não há como acolhê-los na presente via recursal. O
agravo interno destina-se à revisão da decisão agravada a partir do
contexto fático-jurídico já delimitado nos autos, não sendo meio
adequado para inovação recursal ou ampliação da base fática da
controvérsia. Eventual fato novo deverá ser suscitado na via
própria, não sendo apto a afastar, no caso, o óbice processual
decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
VII - Ressalta-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta
e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula n. 182/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.