Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR
N. 64/1990. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO 6 (SEIS)
MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
MATÉRIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia envolvendo a possibilidade de o servidor público
perceber vencimentos integrais durante o período de 6 (seis) meses
de licença para a atividade política foi decidida exclusivamente com
base em direitos políticos e no princípio da isonomia, normas de
conteúdo eminentemente constitucional, razão pela qual o recurso
especial não deve merecer conhecimento, sob pena de usurpação da
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR
N. 64/1990. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO 6 (SEIS)
MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS.
MATÉRIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia envolvendo a possibilidade de o servidor público
perceber vencimentos integrais durante o período de 6 (seis) meses
de licença para a atividade política foi decidida exclusivamente com
base em direitos políticos e no princípio da isonomia, normas de
conteúdo eminentemente constitucional, razão pela qual o recurso
especial não deve merecer conhecimento, sob pena de usurpação da
competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.