STJ — 2253652

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a20aeeeb4aa81c45f078bac7393c881263d059bbb1417bd91c7f3cb2a85410d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435773
Número de registro na fonte
202600146370
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4a20aeeeb4aa81c45f078bac7393c881263d059bbb1417bd91c7f3cb2a85410d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO 6 (SEIS) MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia envolvendo a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 6 (seis) meses de licença para a atividade política foi decidida exclusivamente com base em direitos políticos e no princípio da isonomia, normas de conteúdo eminentemente constitucional, razão pela qual o recurso especial não deve merecer conhecimento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESEPCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA. LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DO CARGO 6 (SEIS) MESES ANTES DAS ELEIÇÕES. PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS INTEGRAIS. MATÉRIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia envolvendo a possibilidade de o servidor público perceber vencimentos integrais durante o período de 6 (seis) meses de licença para a atividade política foi decidida exclusivamente com base em direitos políticos e no princípio da isonomia, normas de conteúdo eminentemente constitucional, razão pela qual o recurso especial não deve merecer conhecimento, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.