STJ — 2132846

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439479
Número de registro na fonte
202401049554
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d. SHA-256 do comentário: 044c3bb79698d44b71b7a69794a9d3d78aae1f2829227cbb5c4f1b7b4a3e3d49.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia

Tema documentado no texto da fonte

Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

Trecho de Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia · Um alerta sobre fraude à execução · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9050cfc75bdc0244f9350ee52835a432a2a89a8f78a32efd7a5552b5a000cfe1
  • Registro documental: bec9db92fb3145398e1403bcf5ae6361a4e9ad1fcb8e971830b182dcb502685d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel.
  2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
  3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta - jure et de jure.
  4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA 290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta - jure et de jure. 4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp 1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.