Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA
290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro
objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de
execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão
controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da
fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de
imóvel.
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob
o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento
de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do
CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer
após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação
ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas
as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa.
- Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé
do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio,
para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da
presunção absoluta - jure et de jure.
- Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também
às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se
fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas
do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo
desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp
1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO
JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC 118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. INEFICÁCIA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS DE IMÓVEL. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE, FIRMADO NO RESP 1.141.990/PR (TEMA
290/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a parte ora agravante opôs embargos de terceiro
objetivando levantar penhora que recaiu sobre imóvel no bojo de
execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. A questão
controvertida no recurso especial versa sobre a configuração da
fraude à execução fiscal e a ineficácia da alienação sucessiva de
imóvel.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.141.990/PR, sob
o regime do art. 543-C do CPC/1973, passou a adotar o entendimento
de que a alienação do bem, efetivada antes da entrada em vigor da
Lei Complementar 118/2005 (9/6/2005), modificadora do art. 185 do
CTN, presume-se em fraude à execução se o negócio jurídico ocorrer
após a citação válida do devedor. De outra parte, se a alienação
ocorrer posteriormente ao dia 9/6/2005, consideram-se fraudulentas
as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do
crédito tributário na dívida ativa.
3. Nesse contexto, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé
do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio,
para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da
presunção absoluta - jure et de jure.
4. Conforme a jurisprudência, "[e]sse entendimento se aplica também
às hipóteses de alienações sucessivas, daí porque 'considera-se
fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas
do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo
desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente' (REsp
1.833.644/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/10/2019)" (AgInt no REsp 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2132846 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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