STJ — 2238705

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439556
Número de registro na fonte
202501032553
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698. SHA-256 do comentário: 417a983eb230a9488514e9cce09cc718171eedde0b1fc791d9d02aa60ff8267f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
  2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos: a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
  3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos: a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos. 3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos impertinentes ou irrelevantes, na espécie. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.