Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022,
II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES
SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS
PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se
manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento
desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera
fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
- Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em
segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz
de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:
a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada
consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos
e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de
enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo,
por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de
origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
- Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento
da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se
pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos
embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos
quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos
impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022,
II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES
SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS
PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação
aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal
de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se
manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento
desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera
fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em
segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz
de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:
a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada
consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos
e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de
enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo,
por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de
origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.
3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento
da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se
pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos
embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos
quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos
impertinentes ou irrelevantes, na espécie.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3eb8ebadddf95f55041bde56a9480a24d004ad4a11376192e4b8679c23fa2698. SHA-256 do comentário:417a983eb230a9488514e9cce09cc718171eedde0b1fc791d9d02aa60ff8267f.