Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o di…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS.
CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de
Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente
opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar
provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o
direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de produtos
intermediários essenciais à atividade-fim da empresa, ainda que não
incorporados fisicamente ao produto final.
II - Sustenta o embargante omissão no julgado ao argumento de que
não teria sido enfrentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 633 da repercussão geral, segundo a qual o sistema
constitucional do ICMS observaria o critério do crédito físico, e
não o denominado crédito financeiro, circunstância que afastaria o
direito ao creditamento pretendido pela contribuinte.
III - Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado
examinou expressamente a controvérsia devolvida no recurso especial,
solucionando-a à luz da interpretação conferida por esta Corte
Superior ao art. 20 da LC 87/96, em conformidade com o entendimento
firmado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP,
segundo o qual é admissível o creditamento relativo a produtos
intermediários essenciais à atividade-fim do estabelecimento, ainda
que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.
IV - O Tema 633/STF tratou de controvérsia de natureza eminentemente
constitucional relacionada à extensão da não cumulatividade do ICMS
em operações de exportação, não afastando a interpretação
infraconstitucional consolidada no âmbito desta Corte Superior
acerca do art. 20 da LC 87/96.
V - A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo
com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria
já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita
via dos embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1742975 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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