STJ — 1742975

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439644
Número de registro na fonte
202002038346
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1742975 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1. SHA-256 do comentário: 1d91ee9b158cc5232afd70613158b9fd0ad468b164adb383e9acb2402fd85a7b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: a6a717312c409dcde9901bf86c5507c24bda0373a0981519e2bd8c6160198bd1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o di…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ART. 20 DA LC 87/96. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 633/STF. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EXAMINADA PELO STF E A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO EARESP 1.775.781/SP. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriormente opostos pela contribuinte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários essenciais à atividade-fim da empresa, ainda que não incorporados fisicamente ao produto final. II - Sustenta o embargante omissão no julgado ao argumento de que não teria sido enfrentada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633 da repercussão geral, segundo a qual o sistema constitucional do ICMS observaria o critério do crédito físico, e não o denominado crédito financeiro, circunstância que afastaria o direito ao creditamento pretendido pela contribuinte. III - Não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia devolvida no recurso especial, solucionando-a à luz da interpretação conferida por esta Corte Superior ao art. 20 da LC 87/96, em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do EAREsp 1.775.781/SP, segundo o qual é admissível o creditamento relativo a produtos intermediários essenciais à atividade-fim do estabelecimento, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo. IV - O Tema 633/STF tratou de controvérsia de natureza eminentemente constitucional relacionada à extensão da não cumulatividade do ICMS em operações de exportação, não afastando a interpretação infraconstitucional consolidada no âmbito desta Corte Superior acerca do art. 20 da LC 87/96. V - A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.