Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, ante a impossibilidade de cobrança de tarifa pelo
uso das faixas de domínio, conforme entendimento da Primeira Seção
do STJ.
- A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da ilegitimidade da cobrança de
remuneração/contraprestação pelo uso da faixa de domínio de
rodovias, quando destinada à prestação de serviço público essencial,
conforme decidido no REsp 2.137.101/PR.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE RODOVIA. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE DA
COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, ante a impossibilidade de cobrança de tarifa pelo
uso das faixas de domínio, conforme entendimento da Primeira Seção
do STJ.
2. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça consolidou-se no sentido da ilegitimidade da cobrança de
remuneração/contraprestação pelo uso da faixa de domínio de
rodovias, quando destinada à prestação de serviço público essencial,
conforme decidido no REsp 2.137.101/PR.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.