STJ — 2251376

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439751
Número de registro na fonte
202505037002
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693. SHA-256 do comentário: ef84b4102dc306f45ff0061d26037eaf66f12d60d60ea79d6947cb049deea576.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de80cd0fc973338725d55edfaf880e513273c5c4ad3714c3e27116f95d43b693
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua conversão judicial em prestação de serviços.
  2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares.
  3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de competência discricionária, salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
  4. Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua conversão judicial em prestação de serviços. 2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública no exercício de competência discricionária, salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso. 4. Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.