Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de
manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua
conversão judicial em prestação de serviços.
- A conversão da multa ambiental em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no
art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da
discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares.
- O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à
legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a
Administração Pública no exercício de competência discricionária,
salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
- Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em
vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ART. 72, § 4º DA LEI 9.605/1998. DISCRICIONARIEDADE
ADMINISTRATIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal
da 6ª Região, proferido em embargos à execução fiscal, a fim de
manter a multa ambiental originalmente aplicada, afastando sua
conversão judicial em prestação de serviços.
2. A conversão da multa ambiental em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no
art. 72, § 4º da Lei 9.605/1998, insere-se no âmbito da
discricionariedade administrativa, condicionada ao preenchimento dos
requisitos legais e regulamentares.
3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à
legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a
Administração Pública no exercício de competência discricionária,
salvo flagrante ilegalidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
4. Não prospera a alegação de incidência da Súmula 7/STJ, tendo em
vista as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2251376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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