Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO POR LESÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que,
em retratação, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, em ação indenizatória por danos morais e
materiais decorrentes de lesão por arma de fogo em troca de tiros
durante operação policial, mantendo acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do Estado, fixou danos morais em R$
50.000,00, afastou danos materiais por falta de comprovação e
rejeitou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o nexo causal entre a troca
de tiros em operação policial e a lesão sofrida pelo autor, bem como
a responsabilidade objetiva do Estado, incorreu em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegada ausência
de comprovação do nexo causal.
- O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a
existência de nexo causal, com base no acervo probatório,
reconhecendo a ocorrência de troca de tiros em ação policial, a
lesão sofrida pelo autor nesse contexto e a ausência de comprovação,
pelo ente estatal, de excludente de responsabilidade, o que afasta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO POR LESÃO EM OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão que,
em retratação, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento, em ação indenizatória por danos morais e
materiais decorrentes de lesão por arma de fogo em troca de tiros
durante operação policial, mantendo acórdão que reconheceu a
responsabilidade objetiva do Estado, fixou danos morais em R$
50.000,00, afastou danos materiais por falta de comprovação e
rejeitou alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem, ao reconhecer o nexo causal entre a troca
de tiros em operação policial e a lesão sofrida pelo autor, bem como
a responsabilidade objetiva do Estado, incorreu em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegada ausência
de comprovação do nexo causal.
3. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a
existência de nexo causal, com base no acervo probatório,
reconhecendo a ocorrência de troca de tiros em ação policial, a
lesão sofrida pelo autor nesse contexto e a ausência de comprovação,
pelo ente estatal, de excludente de responsabilidade, o que afasta
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
4. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2948122 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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