Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).
- Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1.414 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS, COM A RESPECTIVA BAIXA, AO TRIBUNAL DE ORIGEM. (ART.
256-L DO RISTJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Sobre o tema trazido pela parte Embargante, a Primeira Seção
deste Tribunal Superior decidiu, na sessão virtual iniciada em
18/2/2026 e finalizada em 24/2/2026, afetar os Recursos Especiais n.
2224599/PE, n. 2215851/RJ, n. 2224598/PE, n. 2215853/GO, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.414 do STJ).
3. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no
sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de
origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular os julgamentos anteriores desta Corte e determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa,
para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos
representativos da controvérsia (Tema n. 1.414 do STJ), sejam
observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1946196 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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