STJ — 2250048

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09669fa02cd0356d99c28a0379a90e7312b0a9b87f1f6e4e04a51d3b9727a05

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440371
Número de registro na fonte
202504882420
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250048 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f09669fa02cd0356d99c28a0379a90e7312b0a9b87f1f6e4e04a51d3b9727a05. SHA-256 do comentário: eac9c47de50d75fdf735d32f6de25844bc5f86cdf025033ba2866feaa637c20b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f09669fa02cd0356d99c28a0379a90e7312b0a9b87f1f6e4e04a51d3b9727a05
  • Campo documental: /ementa

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Intervalo intrajornada: o mínimo de descanso dentro do expediente

Tema documentado no texto da fonte

O §4º do art. 71 estabelece que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gera pagamento de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da hora normal, incidente apenas sobre o tempo que faltou ser concedido, e não sobre o intervalo integral, como ocorria antes da mudança legislativa.

Trecho de Intervalo intrajornada: o mínimo de descanso dentro do expediente · A indenização pelo período suprimido após a reforma de 2017 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: intervalo, intrajornada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 505b5d12d2f645698cd7de0f8e0a4d02acd3b58d192896f86e1efe17b85d2ebe
  • Registro documental: f09669fa02cd0356d99c28a0379a90e7312b0a9b87f1f6e4e04a51d3b9727a05
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS PARA COMPENSAR A SUPRESSÃO DO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA"). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação (Hora Repouso Alimentação) têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, mesmo após a alteração feita pela Lei n. 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes.
  2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é contrário à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da contribuição previdenciária patronal.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. VALORES PAGOS AOS EMPREGADOS PARA COMPENSAR A SUPRESSÃO DO DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO ("HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA"). INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os valores pagos aos empregados para compensar a supressão do direito ao intervalo intrajornada para repouso e alimentação (Hora Repouso Alimentação) têm natureza remuneratória e compõem a base de cálculo da contribuição social sobre a folha de salários, mesmo após a alteração feita pela Lei n. 13.467/2017 no § 4º do art. 71 da CLT. Precedentes. 2. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é contrário à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.