Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI
ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da
Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado,
afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos
moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer,
simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497,
501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do
Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes
- entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei
Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar
especificamente um deles.
- É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de
direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei
Estadual n. 6.374/1989.
- A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI
ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da
Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado,
afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos
moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art.
1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer,
simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497,
501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do
Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o
acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes
- entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei
Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar
especificamente um deles.
3. É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de
direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal,
quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei
Estadual n. 6.374/1989.
4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do
art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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