STJ — 2084589

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440659
Número de registro na fonte
202302380081
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2084589 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770. SHA-256 do comentário: 81d200fd12fca37b0ee58c1c80a4abe85473af76bb6ead4643e962dd1ce047a3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: f4e61466c57c27cf2f8e911fbaa432ebb951b2786fbc5f00d284ef6e976ac770
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado, afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer, simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497, 501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes - entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar especificamente um deles.
  3. É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei Estadual n. 6.374/1989.
  4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, a incidência da Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal na revisão do julgado, afastando a pretensão de reconhecimento do direito ao crédito nos moldes postulados. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é compatível reconhecer, simultaneamente, a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a ausência de prequestionamento dos arts. 497, 501 e 515, I, do Código de Processo Civil e dos arts. 170 e 170-A do Código Tributário Nacional, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal quando o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes - entre eles, a aplicação de alíquotas superiores nos termos da Lei Estadual n. 6.374/1989 - e o recorrente deixa de impugnar especificamente um deles. 3. É inviável, na via especial, revisar matéria decidida à luz de direito local, conforme Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, quando o acórdão se ampara na interpretação do art. 34, I, da Lei Estadual n. 6.374/1989. 4. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.