STJ — 1979827

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440867
Número de registro na fonte
202102806950
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bb3a6278aa59e07366f5ee796dcd061b231726d583811bdf65d14276c9834a26
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade das intimações realizadas após o falecimento da parte originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à alegada nulidade dos atos subsequentes.
  2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi intimada em duas oportunidades para regularizar a representação processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC (fl. 2132).
  3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que implicitamente, a tese de nulidade suscitada.
  4. No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora da petição que noticiou o óbito.
  5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos destinados à regularização da representação do espólio.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025).
  7. Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da representação processual possui caráter instrumental, voltado a viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à prévia comprovação integral da regularidade da representação.
  8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi regularmente cientificada da necessidade de regularização da representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado, vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso.
  9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo recursal, decorrente da inércia da própria parte.
  10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
  11. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESPÓLIO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO RECURSAL, DECORRENTE DA INÉRCIA DA PRÓPRIA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à validade das intimações realizadas após o falecimento da parte originária, à observância do procedimento de sucessão processual e à alegada nulidade dos atos subsequentes. 2. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte foi intimada em duas oportunidades para regularizar a representação processual, tendo permanecido inerte, o que ensejou o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC (fl. 2132). 3. Ao adotar tal premissa, o julgado necessariamente reconheceu a regularidade das intimações realizadas, afastando, ainda que implicitamente, a tese de nulidade suscitada. 4. No caso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil, oportunizando-se a regularização da sucessão processual. Decorrido o prazo sem a devida habilitação, procedeu-se à intimação para regularização da representação processual, inclusive em nome da advogada subscritora da petição que noticiou o óbito. 5. Tal providência revela-se juridicamente adequada, pois, ao peticionar nos autos informando o falecimento e requerendo providências, a referida patrona estabeleceu vínculo processual suficiente para viabilizar a sua intimação quanto aos atos destinados à regularização da representação do espólio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, ocorrido o falecimento da parte, impõe-se a suspensão do processo e a intimação para a regularização da sucessão processual, sendo que a inércia da parte interessada, após regular intimação, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (AREsp 2.259.937/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/10/2025). 7. Nesse contexto, a intimação destinada à regularização da representação processual possui caráter instrumental, voltado a viabilizar a superação de vício sanável, não se condicionando à prévia comprovação integral da regularidade da representação. 8. No tocante à alegada nulidade, verifica-se que não é apta a infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A parte foi regularmente cientificada da necessidade de regularização da representação processual e permaneceu inerte no prazo assinalado, vindo a apresentar instrumento procuratório apenas de forma extemporânea. Nessas circunstâncias, incide o disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, sendo medida impositiva o não conhecimento do recurso. 9. Não se trata, portanto, de vício meramente formal, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo recursal, decorrente da inércia da própria parte. 10. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. 11. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.