Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO
REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS
ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a
sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o
entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º
118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude" (Tema 290).
- Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a
presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia
sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois
restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade
jurisdicional executiva. Precedentes.
- É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a
obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato
de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada
dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta
a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o
que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NEGÓCIO
REALIZADO APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELOS
ALIENANTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso submetido a
sistemátia dos recursos repetitivos (REsp n. 1.141.990/PR, relator
Ministro Luiz Fux, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010), tem o
entedimento de que "Se o ato translativo foi praticado a partir de
09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º
118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude" (Tema 290).
2. Ocorrida a alienação do bem após a inscrição em dívida ativa, a
presunção de fraude é absoluta, não se aplicando à execução fiscal a
Súmula 375 do STJ, sendo irrelevante ter ocorrido uma cadeia
sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, pois
restou comprovado que alienação pretérita frustou a atividade
jurisdicional executiva. Precedentes.
3. É impertinente discorrer sobre a boa-fé dos adquirentes, sobre a
obtenção de certidões negativas em nome dos alienantes, sobre o fato
de o débito ter sido parcelado ou sobre o fato de a executada
dedicar-se à venda de bens imóveis, pois a única ressalva que afasta
a presunção legal é a hipótese de terem sido reservados pelo
devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, o
que não foi cogitado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197384 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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