STJ — 2204073

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441097
Número de registro na fonte
202500974271
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34. SHA-256 do comentário: ad4cae97f41970fb1c75b845fd495ae1ecab589c5daeee89872a5ccd361118bf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 0bb756e851bd682fa40d0a39ba4e0acd0a15cbf6f0c07a923936b909cf477a34
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito presumido de IPI) os insumos que, qualificados como "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral.
  3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem".
  4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance. Precedentes.
  5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a jurisprudência desta Corte Superior.
  6. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito presumido de IPI) os insumos que, qualificados como "matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização, de forma imediata e integral. 3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como "correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem". 4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance. Precedentes. 5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.