Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA
PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA
TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer
que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem
ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito
presumido de IPI) os insumos que, qualificados como
"matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao
produto final ou que são consumidos no curso do processo de
industrialização, de forma imediata e integral.
- Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de
interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata
de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma
noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como
"correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a
materiais de embalagem".
- A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em
exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o
crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da
previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance.
Precedentes.
- A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos
visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o
que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a
jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI, COMO RESSARCIMENTO DO PIS/COFINS. EMPRESA
PRODUTORA E EXPORTADORA DE ESQUADRIAS E PEÇAS DE MADEIRA PARA
INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS. CUSTOS COM O FRETE PARA
TRANSPORTE DE INSUMOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR
ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ocorreu omissão ou obscuridade no aresto combatido, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona em estabelecer
que, na interpretação do art. 1º da Lei n. 9.393/1996, somente podem
ser considerados como custos de aquisição (para fins de crédito
presumido de IPI) os insumos que, qualificados como
"matérias-primas" ou "produtos intermediários", incorporam-se ao
produto final ou que são consumidos no curso do processo de
industrialização, de forma imediata e integral.
3. Tal entendimento deve ser aplicado ao caso em tela para fins de
interpretação do art. 1º, § 1º, I, da Lei n. 10.276/2001, que trata
de regime alternativo ao da Lei n. 9.393/1996 e que manteve a mesma
noção desta norma sobre custo de aquisição de insumos, como
"correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a
materiais de embalagem".
4. A desoneração da carga tributária, como benefício fiscal, e em
exceção à regra geral que é a incidência dos tributos que gerarão o
crédito presumido, deve ser interpretada nos exatos termos da
previsão legal, sem ampliação ou redução de seu alcance.
Precedentes.
5. A pretensão de incluir o frete como custo de aquisição de insumos
visa ampliar o alcance de norma que desonera a carga tributária, o
que está em desacordo com a exegese literal que apregoa a
jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2204073 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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