STJ — 2103942

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40474cdd74b2b5c9968a0a6fba9a18e76cc6f8625074ee7c055fcc38dd35f428

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441177
Número de registro na fonte
202303813350
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103942 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 40474cdd74b2b5c9968a0a6fba9a18e76cc6f8625074ee7c055fcc38dd35f428. SHA-256 do comentário: c41b506ddcae1ad66c784da29a8202359ae8497dcd836fa48d22fade8fa87ee1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 40474cdd74b2b5c9968a0a6fba9a18e76cc6f8625074ee7c055fcc38dd35f428
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.880/80, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.954/2019. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão primordial para a solução da lide é definir qual o regime jurídico que deve reger a situação da recorrente, se o estabelecido pela Lei n. 3.765/1960, vigente na data do óbito do militar anistiado, ou o da Lei n. 6.880/1980, que trata do Estatuto dos Militares.
  2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício, em aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes.
  3. Nesse sentido, como na data do óbito do instituidor, militar anistiado, estava em vigor a Lei n. 6.880/1980, com a redação a ela conferida pela Lei n. 13.954/2019, deve ser essa a legislação aplicável para determinar a condição de dependente da parte recorrente objetivando o recebimento da reparação econômica.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. EX-ESPOSA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.880/80, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 13.954/2019. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão primordial para a solução da lide é definir qual o regime jurídico que deve reger a situação da recorrente, se o estabelecido pela Lei n. 3.765/1960, vigente na data do óbito do militar anistiado, ou o da Lei n. 6.880/1980, que trata do Estatuto dos Militares. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que os requisitos para a concessão de pensão por morte devem ser aferidos de acordo com a legislação vigente na ocasião do óbito do instituidor do benefício, em aplicação do princípio tempus regit actum. Precedentes. 3. Nesse sentido, como na data do óbito do instituidor, militar anistiado, estava em vigor a Lei n. 6.880/1980, com a redação a ela conferida pela Lei n. 13.954/2019, deve ser essa a legislação aplicável para determinar a condição de dependente da parte recorrente objetivando o recebimento da reparação econômica. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.