Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE
VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO
DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS
DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO
ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução
ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios
autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a
apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte
contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios
da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela
jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento
expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na
vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código
Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica
processual executiva, que dispensa a instauração de processo de
conhecimento autônomo.
- A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante
expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição
incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a
repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela
orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados
das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.
- A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em
1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi
enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu
exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre
matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o
argumento agravante de que o tema central da lide teria sido
relegado a plano secundário.
- Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de
liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser
corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a
higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo
juízo de primeiro grau.
- Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da
execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação
jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento
do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo
art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência
desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE
VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO
DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS
DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO
ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução
ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios
autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a
apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte
contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios
da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela
jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento
expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na
vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código
Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica
processual executiva, que dispensa a instauração de processo de
conhecimento autônomo.
3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante
expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição
incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a
repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela
orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados
das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.
4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em
1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi
enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu
exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre
matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o
argumento agravante de que o tema central da lide teria sido
relegado a plano secundário.
5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de
liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser
corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta
Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a
higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo
juízo de primeiro grau.
6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da
execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação
jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento
do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo
art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2116908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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