STJ — 2116908

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441187
Número de registro na fonte
202300888153
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116908 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823. SHA-256 do comentário: 21e4e00a97b9f38210eb23cbcf19909d5a585e0dc7febb75f58985433ddbbe61.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6b12b22341344bfb8e8b386ad15c9655f668a7efd8258f81d0dcaa8a5cf2b823
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ.
  2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica processual executiva, que dispensa a instauração de processo de conhecimento autônomo.
  3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção.
  4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o argumento agravante de que o tema central da lide teria sido relegado a plano secundário.
  5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo juízo de primeiro grau.
  6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência desta Corte Superior.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ART. 776 DO CPC/2015. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO ANTERIOR SUPERADO. PRECLUSÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EXAME RESERVADO À ORIGEM. ERROS MATERIAIS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO ATÍPICA DE POLOS. EFEITO ANEXO DA DECISÃO QUE RECONHECE O EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a restituição de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento de sentença, pode ser pleiteada nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O dever de ressarcimento do executado encontra fundamento expresso no art. 776 do Código de Processo Civil de 2015 e na vedação ao enriquecimento sem causa positivada no art. 884 do Código Civil, traduzindo efeito anexo da própria relação jurídica processual executiva, que dispensa a instauração de processo de conhecimento autônomo. 3. A circunstância de o pagamento haver sido implementado mediante expedição de precatório não obsta, por si só, a restituição incidental, porquanto o entendimento que outrora condicionava a repetição à utilização de via ordinária encontra-se superado pela orientação atual desta Corte, manifestada em precedentes reiterados das Turmas integrantes da Primeira e da Segunda Seção. 4. A controvérsia relativa à preclusão dos cálculos homologados em 1995 e ao alcance dos limites objetivos da coisa julgada não foi enfrentada pela decisão monocrática, que expressamente reservou seu exame ao Tribunal de origem, no âmbito de sua cognição plena sobre matéria fática e processual, razão pela qual carece de pertinência o argumento agravante de que o tema central da lide teria sido relegado a plano secundário. 5. Erros materiais e aritméticos verificados em cálculos de liquidação não se submetem aos efeitos da preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que reforça, ainda que em caráter complementar, a higidez da remessa dos autos à contadoria judicial determinada pelo juízo de primeiro grau. 6. Não se configura, na espécie, atípica inversão dos polos da execução, mas tão somente exercício, dentro da mesma relação jurídico-processual, do direito de o executado obter o ressarcimento do que pagou em excesso, hipótese expressamente contemplada pelo art. 776 do CPC/2015 e amplamente albergada pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.