Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO/RECOLHIMENTO NA FONTE VIA DIRF.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.689/1988, são
aplicáveis à contribuição social "as disposições da legislação do
imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo".
- O art. 55 da Lei nº 7.450/1985 é expresso em exigir que "o
imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente
poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica,
se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu
nome pela fonte pagadora dos rendimentos".
- Independentemente da existência de outros documentos contábeis ou
fiscais, é necessária a DIRF para fins de comprovação da retenção
do tributo na fonte e respectiva compensação de saldo negativo de
CSLL, não podendo o Judiciário relativizar normas tributárias para
fins de compensação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/202; REsp n. 1.464.043/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 30/10/201.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO/RECOLHIMENTO NA FONTE VIA DIRF.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei 7.689/1988, são
aplicáveis à contribuição social "as disposições da legislação do
imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo".
2. O art. 55 da Lei nº 7.450/1985 é expresso em exigir que "o
imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente
poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica,
se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu
nome pela fonte pagadora dos rendimentos".
3. Independentemente da existência de outros documentos contábeis ou
fiscais, é necessária a DIRF para fins de comprovação da retenção
do tributo na fonte e respectiva compensação de saldo negativo de
CSLL, não podendo o Judiciário relativizar normas tributárias para
fins de compensação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n.
2.080.083/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/202; REsp n. 1.464.043/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/10/2018, DJe de 30/10/201.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1876854 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eebc329f067e02486895a11ca344b5d5e05e239995ddcb0fdf2114c889daafb3. SHA-256 do comentário:fd6dc34537e2bf51e1f3f2576c4a6dc508eb92d67723c5b0be589e3d4dfe6ac4.