Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI
1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o encargo
legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em
honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do
TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas
execuções fiscais da União e, substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'. Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ" (AgInt
no AREsp n. 2.304.431/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
- Esta Corte Superior exarou entendimento de que "o encargo do DL
n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a
mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no
CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em
estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no AREsp
n. 2.543.845/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ENCARGO LEGAL DE 20%. DECRETO-LEI
1.025/1969. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão
recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do
direito considerado cabível ao caso concreto.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que "o encargo
legal de 20% substitui, nos Embargos à Execução, a condenação em
honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do
TFR: 'O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas
execuções fiscais da União e, substitui, nos embargos, a condenação
do devedor em honorários advocatícios'. Tal entendimento foi
consolidado no julgamento do REsp 1.143.320/RS (Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010) por meio do Tema 400/STJ" (AgInt
no AREsp n. 2.304.431/SP, relator o Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Esta Corte Superior exarou entendimento de que "o encargo do DL
n. 1.025/1969, embora nominado honorários de sucumbência, não tem a
mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no
CPC/2015, razão pela qual este diploma não revogou aquele, em
estrita observância ao princípio da especialidade" (AgInt no AREsp
n. 2.543.845/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3077415 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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