STJ — 2105203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441243
Número de registro na fonte
202103937712
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628. SHA-256 do comentário: 7e180c2f84ccff6e8d03889777cb76f0bfe2edb167b00f7f1e8cc292dbce9407.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 3a25ce6af4a6dbe89734eac28cb0828c166e5209ec694371f5d26604f2858628
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto incidente sobre o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do estabelecimento.
  2. As prestações de serviços de transporte e as operações de circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na legislação de regência.
  3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20, contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
  4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente diversa, do recebimento de serviços de transporte.
  5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades reconhecida pela legislação complementar.
  6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito ora reafirmada.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP). AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto incidente sobre o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do estabelecimento. 2. As prestações de serviços de transporte e as operações de circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na legislação de regência. 3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20, contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica (inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente (inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp 1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente diversa, do recebimento de serviços de transporte. 5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades reconhecida pela legislação complementar. 6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito ora reafirmada. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.