Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA
RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS
MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de
modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto
incidente sobre o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela
referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações
genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações
isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
- As prestações de serviços de transporte e as operações de
circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com
fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo
próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao
serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à
possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena
de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na
legislação de regência.
- O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol
exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,
contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica
(inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente
(inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso
IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
- A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp
1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.
33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas
restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido
dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com
maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de
extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente
diversa, do recebimento de serviços de transporte.
- As alegações do agravante reproduzem, em substância, os
fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na
decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a
infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o
creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria
transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades
reconhecida pela legislação complementar.
- As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos
créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e
à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto
não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou
integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos
ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito
ora reafirmada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. EMPRESA INDUSTRIAL TOMADORA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO. ART. 20, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.
DIREITO AO CRÉDITO ASSEGURADO DE FORMA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DA
RESTRIÇÃO TEMPORAL DO ART. 33, I, DA LC N. 87/1996. AUTONOMIA DAS
MATERIALIDADES. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO (EARESP 1.775.781/SP).
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 20, caput, da Lei Complementar n. 87/1996 assegura, de
modo expresso, o direito de o sujeito passivo creditar-se do imposto
incidente sobre o recebimento de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal, hipótese autônoma e distinta daquela
referente à entrada de mercadorias, sujeita apenas às vedações
genéricas do § 1.º do mesmo dispositivo, atinentes a prestações
isentas, não tributadas ou de serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
2. As prestações de serviços de transporte e as operações de
circulação de mercadorias constituem materialidades autônomas, com
fatos geradores, sujeitos passivos, alíquotas e bases de cálculo
próprios, de sorte que o aproveitamento do crédito relativo ao
serviço tomado pelo contribuinte industrial não se subordina à
possibilidade de creditamento da mercadoria transportada, sob pena
de ser criada, por construção pretoriana, restrição inexistente na
legislação de regência.
3. O art. 33 da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina, em rol
exaustivo, as restrições ao creditamento previsto no art. 20,
contemplando limitações específicas para as mercadorias destinadas
ao uso ou consumo (inciso I), para a entrada de energia elétrica
(inciso II), para as mercadorias destinadas ao ativo permanente
(inciso III) e para o recebimento de serviços de comunicação (inciso
IV), sem qualquer ressalva temporal ou material quanto às
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp
1.775.781/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em
11/10/2023, DJe de 1.º/12/2023), assentou que as restrições do art.
33 da Lei Complementar n. 87/1996 devem ser interpretadas
restritivamente e que a postergação prevista no inciso I do referido
dispositivo limita-se aos itens de uso e consumo, premissa que, com
maior razão, conduz ao afastamento da pretensão fazendária de
extensão analógica daquela limitação à hipótese, ontologicamente
diversa, do recebimento de serviços de transporte.
5. As alegações do agravante reproduzem, em substância, os
fundamentos do acórdão recorrido - todos enfrentados e refutados na
decisão monocrática -, sem apresentar argumentação apta a
infirmá-la, especialmente porque pretendem condicionar o
creditamento do serviço de transporte à sorte da mercadoria
transportada, em descompasso com a autonomia das materialidades
reconhecida pela legislação complementar.
6. As questões relativas ao aproveitamento extemporâneo dos
créditos, à observância do art. 166 do Código Tributário Nacional e
à incidência da taxa SELIC não comportam exame nesta sede, porquanto
não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, que denegou
integralmente a segurança no mérito, devendo tais desdobramentos
ser examinados na instância ordinária à luz da premissa de direito
ora reafirmada.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2105203 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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