STJ — 2098040

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441259
Número de registro na fonte
202303400578
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5. SHA-256 do comentário: 1384356fe1d15985d2240d6706d63801dba49ce2b5377515fbaaf9931a5a2cfc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 58803f00a51329a64d2890fdf020a1aa3ce7365e2bf535ca67e6fcce57671fa5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI. ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância especial.
  2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
  3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI. ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância especial. 2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.