Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI.
ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS
INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial
passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da
Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de
fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância
especial.
- Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou
adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance
e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não
há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
- O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa,
de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa
industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI.
ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS
INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E
284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO
EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial
passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da
Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de
fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância
especial.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou
adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance
e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não
há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no
sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o
estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento
comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa,
de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa
industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2098040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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