Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA
EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO
DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO
A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros
em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial,
inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa
sistemática. Precedentes.
- Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere
na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao
juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de
constrição. Precedentes.
- "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a
essencialidade do que constrito para cumprimento do plano
recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e
proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de
satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a
realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes
ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
11/4/2025).
- A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção
jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em
confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem
reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BENS. INCUMBE AO JUÍZO
DA EXECUÇÃO FISCAL PROCEDER À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DOS BENS DA
EXECUTADA SEM CONDICIONAMENTO OU MENSURAÇÃO SOBRE EVENTUAL IMPACTO
DO BLOQUEIO NO SOERGUIMENTO DA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DETERMINAR SUBSTITUIÇÃO CASO
A CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À
MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do convênio Sisbajud para bloqueio de ativos financeiros
em execução fiscal proposta contra empresa em recuperação judicial,
inexistindo vedação prévia e abstrata à penhora de valores nessa
sistemática. Precedentes.
2. Não se tratando de bem de capital, a circunstância não se insere
na prerrogativa prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF, dada ao
juízo recuperacional, para determinar a substituição dos atos de
constrição. Precedentes.
3. "É possível, até a liquidação dos valores e considerada a
essencialidade do que constrito para cumprimento do plano
recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e
proativa, proponha medidas alternativas - desde que efetivas - de
satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a
realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes
ao crédito tributário" (REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de
11/4/2025).
4. A análise empreendida no recurso especial limitou-se à correção
jurídica do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em
confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, sem
reexame de matéria fático-probatória, de modo que não incide o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2150159 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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