STJ — 2128828

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441292
Número de registro na fonte
202400798462
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2128828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc. SHA-256 do comentário: aed5a9d053f901b461648d2d0a75a1c51204f016a7ee6ce2f93dd4f6b1df9708.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 09e5aabd06c5471e00bef00d5b0c5939b603ce35018c846c1ed6647e2bc300bc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
  2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente.
  3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo eletivo justificam tal penalidade.
  4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em análise fático-probatória.
  5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. 2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada ao recorrente. 3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo eletivo justificam tal penalidade. 4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em análise fático-probatória. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.