Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA
ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA
FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas
partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
- Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas
nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os
limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos aplicada ao recorrente.
- O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida
desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que
evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo
eletivo justificam tal penalidade.
- Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte
Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em
análise fático-probatória.
- A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso
especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DESTINADAS À MERENDA
ESCOLAR. TRIBUNAL QUE AFASTOU, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, A SANÇÃO DE
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. PLEITO QUE NÃO FOI FORMALIZADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
GRAVIDADE DAS CONDUTAS QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA PENALIDADE, NA
FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, o julgador está limitado aos pedidos formulados pelas
partes, sob pena de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição.
2. Conforme mencionado na decisão agravada, das informações contidas
nos autos, depreende-se que o Tribunal de origem não observou os
limites impostos na lide, ao afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos aplicada ao recorrente.
3. O impedimento de ingresso do autor na vida pública não é medida
desproporcional, visto que os atos de improbidade administrativa que
evidenciem ausência de moralidade necessária à ocupação de cargo
eletivo justificam tal penalidade.
4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do
recurso especial, importa frisar que a jurisprudência desta Corte
Superior considera viável a revaloração jurídica sem que incorra em
análise fático-probatória.
5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
considera não ser possível, por meio do julgamento de recurso
especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo
Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2128828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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