STJ — 2806608

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441460
Número de registro na fonte
202404442863
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a. SHA-256 do comentário: 269504c4b70d7133aef5c5f80cbdf2d0aa84c9af613bda2709f8e557b7baf3d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7eb8901bead36c8643bbd2f7cfef29cd80e85f3dc3c575f10e2db3409c234d3a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
  2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir.
  3. A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes.
  4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir. 3. A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.