Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia
de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
- O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição
clara e coerente das razões de decidir.
- A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das
hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei
Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação
estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITOS A TERCEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS
ACUMULADOS. DEPENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que aprecia
de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
recorrente.
2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição
clara e coerente das razões de decidir.
3. A transferência de créditos de ICMS a terceiros, fora das
hipóteses expressamente previstas no art. 25, § 1º, da Lei
Complementar n. 87/1996, depende de autorização da legislação
estadual que discipline as condições para sua fruição. Precedentes.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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