Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART.
203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria
judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de
pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a
cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de
apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de
instrumento.
- Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a
presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso
II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase
processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática
dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional
que distingue a sentença da decisão interlocutória.
- A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de
natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de
dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência
doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na
instância de uniformização ou redação normativa equívoca.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ESTADO DE MINAS GERAIS. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA. ART.
203, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão prolatada em fase de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, que homologa os cálculos elaborados pela contadoria
judicial e determina a expedição de precatório ou de requisição de
pequeno valor, ostenta natureza terminativa quando exaurida a
cognição na respectiva fase processual, desafiando o recurso de
apelação, na forma do art. 203, § 1º, do CPC/2015, e não o agravo de
instrumento.
2. Para a definição do recurso cabível, mais relevante do que a
presença formal de declaração de extinção, à luz do art. 924, inciso
II, do CPC/2015, é a aferição do exaurimento da cognição na fase
processual em que prolatado o pronunciamento, à luz da sistemática
dos §§ 1º e 2º do art. 203 do CPC/2015, segundo critério funcional
que distingue a sentença da decisão interlocutória.
3. A interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento de
natureza objetivamente terminativa configura erro grosseiro, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por ausência de
dúvida objetiva razoável - pressuposto que reclama divergência
doutrinária consistente, oscilação jurisprudencial não pacificada na
instância de uniformização ou redação normativa equívoca.
4. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2255688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7c42199f05d93f4df12acd8ac2b84764efb92eb159e0187c4cf6f1528dc1275f. SHA-256 do comentário:787900e8e3a320e7fda22c148d7f1506e7e57eb784224ddfb858b85ebbe6a796.