Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III,
DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART.
1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A
DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é
deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese
específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e
1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
- A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi
ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de
origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º,
do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
- O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo
Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações
da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza
técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das
instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto,
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n.
7/STJ.
- A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n.
9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei
n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III,
DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS
INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART.
1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A
DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é
deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese
específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e
1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi
ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de
origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º,
do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo
Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações
da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza
técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das
instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto,
demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n.
7/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a
inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n.
9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei
n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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