STJ — 3010435

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441685
Número de registro na fonte
202502964655
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f. SHA-256 do comentário: 2a9814377232a72c1e1b2468e79f7abaa633cc9ad2c90dedefae68bac44d02d0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 62a33e13448b410a47994c9d0ae0a304a688403d7598a3b9679f669f5a57b91f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
  2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
  3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
  4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981). 2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5). 3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.