STJ — 2806608

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16177d5e1a7db20936f5f7f370d51d5c618aec72f60436315a3873fa0c9da367

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441717
Número de registro na fonte
202404442863
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 16177d5e1a7db20936f5f7f370d51d5c618aec72f60436315a3873fa0c9da367. SHA-256 do comentário: e7f549d7f704161dc9e720cdd7863647b118b4eac3860a4e99067ca1620ce717.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 16177d5e1a7db20936f5f7f370d51d5c618aec72f60436315a3873fa0c9da367
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem adotou conclusão em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte ao concluir ser admissível o creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais à atividade-fim de empresa transportadora, motivo pelo qual a pretensão reformadora encontra óbice na inteligência da Súmula n. 83 do STJ.
  2. O reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo a bens e insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, quando assentado nas premissas fáticas delineadas pela instância ordinária, não pode ser revisto em recurso especial, ante a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ.
  3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e à essencialidade dos bens empregados na atividade demanda incursão em matéria probatória, providência incompatível com a via especial.
  4. É inadmissível o recurso especial quando a solução da controvérsia exige interpretação de legislação local ou de ato normativo estadual, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. INSUMOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA ESTADUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem adotou conclusão em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte ao concluir ser admissível o creditamento de ICMS relativo a insumos essenciais à atividade-fim de empresa transportadora, motivo pelo qual a pretensão reformadora encontra óbice na inteligência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS relativo a bens e insumos essenciais à atividade-fim do contribuinte, quando assentado nas premissas fáticas delineadas pela instância ordinária, não pode ser revisto em recurso especial, ante a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ. 3. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à natureza da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e à essencialidade dos bens empregados na atividade demanda incursão em matéria probatória, providência incompatível com a via especial. 4. É inadmissível o recurso especial quando a solução da controvérsia exige interpretação de legislação local ou de ato normativo estadual, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.