STJ — 2262152

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 760dab0283a0ee330ca562c4dbe32406ad89c0fe91c2b5dcd100622a77601101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442236
Número de registro na fonte
202600677548
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2262152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 760dab0283a0ee330ca562c4dbe32406ad89c0fe91c2b5dcd100622a77601101. SHA-256 do comentário: c3ad7c504f9f963e9851ab82e7fbdd46779d8ed3298cd393c82f5645a5513868.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ASSOCIADO SUBSTITUÍDO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2019, as associações têm direito à impetração de mandado de segurança coletivo na defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus associados; e, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, trata-se de hipótese de substituição processual, não dependente da juntada da relação nominal de associados nem de suas autorizações expressas. Observância da tese definida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do Tema n. 1.119 do STJ, no ARE n. 1.293.130/SP. Precedentes.
  2. No mandado de segurança coletivo, a decisão judicial é genérica e, por isso, a existência do direito do associado substituído e a liquidez dos valores discutidos devem ser aferidas por ocasião da fase de cumprimento individual de sentença. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a prova exigida pelo órgão julgador a quo é própria da fase de execução individual, mas não para a impetração do mandado de segurança com o fim de declarar a existência do direito do contribuinte substituído; e, por isso, o recurso especial da associação é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a continuidade do julgamento do recurso de apelação.
  4. Recurso especial da Associação Comercial e Empresarial e Paranavaí provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ASSOCIADO SUBSTITUÍDO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2019, as associações têm direito à impetração de mandado de segurança coletivo na defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, de seus associados; e, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, trata-se de hipótese de substituição processual, não dependente da juntada da relação nominal de associados nem de suas autorizações expressas. Observância da tese definida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame do Tema n. 1.119 do STJ, no ARE n. 1.293.130/SP. Precedentes. 2. No mandado de segurança coletivo, a decisão judicial é genérica e, por isso, a existência do direito do associado substituído e a liquidez dos valores discutidos devem ser aferidas por ocasião da fase de cumprimento individual de sentença. Precedentes. 3. No caso dos autos, a prova exigida pelo órgão julgador a quo é própria da fase de execução individual, mas não para a impetração do mandado de segurança com o fim de declarar a existência do direito do contribuinte substituído; e, por isso, o recurso especial da associação é provido para cassar, em parte, o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a continuidade do julgamento do recurso de apelação. 4. Recurso especial da Associação Comercial e Empresarial e Paranavaí provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO - AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - RELAÇÃO NOMINAL - AUTORIZAÇÃO GENÉRICA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1592642>>-SP, <<RMS 45215>>-MG, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1119 STF - [[ARE-RG 1293130]], [[RE 1450917]], [[RE 1476244]] (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2220691>>-PE, <<AgInt no MS 25593>>-DF, <<MS 13714>>-DF (MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DECISÃO JUDICIAL GENÉRICA - DIREITO DO ASSOCIADO - VALORES - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL) STJ - <<AREsp 2550942>>-AP, <<AREsp 2886796>>-RS, <<REsp 1247150>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 482, 481), <<REsp 1648238>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 973)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.