STJ — 79018
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e092dfa4b81626f07ab3127ba188f9a8d9ad2b98c237ff0c07d0d697f0b4ce5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
- Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo específico e individual.
- À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
- Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido, sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução, ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00001 ART:00021 PAR:ÚNICO INC:00002
- LEG:EST LEI:013471 ANO:2015 UF:BA ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2280900 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 2262152 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1833766 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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