STJ — 79018

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e092dfa4b81626f07ab3127ba188f9a8d9ad2b98c237ff0c07d0d697f0b4ce5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória.
  2. Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo específico e individual.
  3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual.
  4. Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido, sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução, ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur).
  5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. LICENÇA-PRÊMIO. ALEGADA COMPULSÃO AO GOZO EM DATAS EQUIVOCADAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PERÍODO USUFRUÍDO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO PELO RITO MANDAMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo visando à anulação de ato administrativo que supostamente compeliu os auditores fiscais a fruir licenças-prêmio com base em prazos incorretos, o que teria obstado a posterior opção pela conversão em pecúnia prevista na Lei Estadual n. 14.414/2021. O Tribunal local extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entendimento de que a pretensão nele deduzida demandaria dilação probatória. 2. Do que se observa dos autos, tanto a causa de pedir como o pedido deduzido no writ não evidenciam a pretensão de obter provimento judicial universal, indistintamente a todos os servidores do Fisco Estadual, mas, sim, a declaração de nulidade de ato normativo específico e individual. 3. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, organizações classistas, na condição de substitutas ou representantes processuais, podem impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade ou de parte dos seus membros ou associados, de forma que a sentença genérica proferida nessa ação coletiva poderá ser, a tempo e modo próprios, objeto de cumprimento individual. 4. Sendo os sujeitos determináveis na fase de conhecimento e o direito derivar de uma mesma causa ou origem comum - cujo único fato gerador, na hipótese, é a comunicação interna da Administração que teria estabelecido prazos equivocados para a fruição da licença-prêmio, com a subsequente vedação administrativa da sua conversão em pecúnia -, caracterizada esta a homogeneidade do interesse individual a ser protegido, exigindo-se que, caso provido, sejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução, ocasião em que será definido não só o quanto devido (quantum debeatur), mas também a titularidade do crédito (cui debeatur). 5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORGANIZAÇÕES CLASSISTAS - AÇÕES COLETIVAS - LEGITIMIDADE - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL) STJ - <<REsp 2186405>>-RJ, <<REsp 2119259>>-MG, <<AgInt no REsp 1846115>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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