Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova
pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento
do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato
apontado como coator. Precedentes.
- A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada
à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá
praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante.
Precedentes.
- No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja
declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos
fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou
de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e
fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova
pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação
jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito
subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida
pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da
Lei n. 9.065/1995.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO
DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova
pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento
do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato
apontado como coator. Precedentes.
3. A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada
à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá
praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante.
Precedentes.
4. No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja
declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos
fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou
de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e
fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova
pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação
jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito
subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida
pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da
Lei n. 9.065/1995.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2227370>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2526771>>-MT, <<MS 5516>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00042 ART:00058
- LEG:FED LEI:009065 ANO:1995
ART:00015 ART:00016
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074791 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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