Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30%
NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA
DE 30%.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar
a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e
16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava
dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança
pleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da
compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo
negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos
artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da
pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos
acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar
até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o
limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não
obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a
compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo
com o limite previsto na legislação tributária.
IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial
591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela
constitucionalidade da limitação do direito de compensação de
prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no
mesmo exercício fiscal.
V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o
entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica,
não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais
de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins
de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A
compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos
contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base
anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e
negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da
compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação
tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo
patrimonial.
VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida
em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios
posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse
contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma
empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável
o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa
jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal,
sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN.
VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à
impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que
a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe
de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021;
AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.
VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma
vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da
verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de
prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL,
inclusive para os casos de extinção das empresas.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS -
COMPENSAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÕES)
STF - [[RE 591340]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 117)
(TRIBUTÁRIO - EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE
PREJUÍZOS FISCAIS - NATUREZA JURÍDICA - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÃO
DE 30% - AMPLIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1805925>>-SP, <<REsp 1925025>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2061196>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00042 ART:00058
- LEG:FED LEI:009065 ANO:1995
ART:00015 ART:00016
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00111 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.