STJ — 1985753

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81539e5e9c07f2303ae430060d6a6f0ed35bb96bc1e12155facaa02e8d12ca0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder par…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE IRPJ/CSLL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA TRAVA DE 30%. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando afastar a regra prevista nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e nos arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, permitindo a apuração do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do IRPJ/CSLL sem a observância da "trava dos 30%". Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança pleiteada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da compensação integral de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, sem a observância da "trava" de 30%, prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1996, na hipótese de extinção da pessoa jurídica. A sistemática de compensação imposta pelos artigos acima mencionados prevê a faculdade do contribuinte de aproveitar até integralmente seus prejuízos fiscais, desde que observado o limite de 30% do lucro líquido apurado do exercício. Ou seja, não obstante a trava dos 30%, os contribuintes podem realizar a compensação desses prejuízos nos exercícios posteriores, de acordo com o limite previsto na legislação tributária. IV - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso especial 591.340/PR, afetado em repercussão geral (Tema 117), concluiu pela constitucionalidade da limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL no mesmo exercício fiscal. V - No caso em tela, entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, não existindo exercícios posteriores nos quais os prejuízos fiscais de IRPJ e a base de cálculo da CSLL possam ser utilizadas para fins de compensação, a limitação quantitativa de 30% deve ser afastada. A compensação de prejuízo fiscal é um benefício fiscal concedido aos contribuintes, pois a regra é que os prejuízos de período-base anteriores não integrem a universalidade de fatores positivos e negativos do acréscimo patrimonial. Portanto, a atual sistemática da compensação de prejuízo fiscal excepciona, nos termos da legislação tributária, o aspecto temporal para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no qual deve ser verificado o acréscimo patrimonial. VI - Ocorre que é indevida a ampliação de uma exceção estabelecida em prol dos contribuintes (aproveitamento de prejuízos em exercícios posteriores), pois concedida sob a perspectiva de que tal benesse contribuirá para a continuação da pessoa jurídica, e não para uma empresa que já se encontra extinta. Daí porque se revela inaceitável o afastamento da trava de 30% nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica, autorizando o aproveitamento de todo o prejuízo fiscal, sob pena de afronta ao art. 111, II, do CTN. VII - Sobre o assunto, ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça manifestaram o entendimento quanto à impossibilidade do afastamento da trava de 30% nas situações em que a pessoa jurídica for extinta. Nesse sentido: REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020; REsp n. 1.925.025/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.196/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022. VIII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a divergência jurisprudencial alegada, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido da verificação da legalidade da limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL, inclusive para os casos de extinção das empresas. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - IRPJ - CSLL - DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - COMPENSAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÕES) STF - [[RE 591340]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 117) (TRIBUTÁRIO - EMPRESA EXTINTA POR INCORPORAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - NATUREZA JURÍDICA - BENEFÍCIO FISCAL - LIMITAÇÃO DE 30% - AMPLIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1805925>>-SP, <<REsp 1925025>>-SC, <<AgInt no AREsp 2061196>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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