Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra
decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
- Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão
colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de
instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra
decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]
Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no
AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando
há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática,
somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse
fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão
colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
- A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige
conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e
julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, §
3º, do Código de Processo Civil.
- Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se
a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da
Súmula 281/STF.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO
COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra
decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de
exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão
colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de
instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra
decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua
admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...]
Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no
AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando
há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática,
somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse
fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão
colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige
conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e
julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, §
3º, do Código de Processo Civil.
4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se
a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da
Súmula 281/STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF)
STJ - <<AgRg no AREsp 2620377>>-MT,
<<AgInt no AREsp 2105073>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24. SHA-256 do comentário:e6ab20c3d9ba3969e2f4892c1976fc886daf6f8b672dd3b6a779f54b894d0bc1.