STJ — 3175124

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442277
Número de registro na fonte
202600202677
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175124 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24. SHA-256 do comentário: e6ab20c3d9ba3969e2f4892c1976fc886daf6f8b672dd3b6a779f54b894d0bc1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 9f5ad5343ad1c01faf60ac4af49d698d55d67f4a672e6c5148121d5795241d24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF.
  2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...] Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE).
  3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
  4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
  5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da Súmula 281/STF.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECIDIDOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE NÃO SUPREM A NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL SEM CONVERSÃO EXPRESSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É inadmissível o recurso especial interposto diretamente contra decisão monocrática do Tribunal de origem, por ausência de exaurimento das vias ordinárias. Incidência da Súmula 281/STF. 2. Os embargos de declaração, ainda que julgados pelo órgão colegiado, não suprem o agravo interno para fins de exaurimento de instância. Precedentes: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. [...] Incidindo, por analogia, a conclusão da Súmula 281 do STF." (AgRg no AREsp 2.620.377/MT); "Para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado." (AgInt no AREsp 2.105.073/SE). 3. A fungibilidade recursal não se aplica automaticamente; exige conversão explícita dos embargos de declaração em agravo interno e julgamento nos limites da via adequada, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Mantém-se a inadmissão do recurso especial, em reforço ao art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Agravos em recurso especial conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão que inadmitiu os recursos especiais pela incidência da Súmula 281/STF.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 2620377>>-MT, <<AgInt no AREsp 2105073>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.