STJ — 1374555

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445396
Número de registro na fonte
201002263651
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1374555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df. SHA-256 do comentário: 6d828adf365bb250aa8e45a4d09e78c1b5f4cfbdd57c29c00fee39636c1c1f7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 72cd1f4d921e6eeb187320d02611cc17a9e3f97031a2dc3cab6ef502b55ab6df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ). ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
  2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
  3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das sanções remanescentes.
  4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a oposição de novos embargos com propósito infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ). ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per relationem, complementada por elementos próprios de convicção. 3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ (fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das sanções remanescentes. 4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a oposição de novos embargos com propósito infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.