Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ).
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE
MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum
embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a
controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
- Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na
suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per
relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
- No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso
VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem
reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo
inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ
(fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n.
8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n.
1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência
da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das
sanções remanescentes.
- A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com
advertência de que a oposição de novos embargos com propósito
infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, E
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
EFETIVO AO ERÁRIO RECONHECIDOS PELA ORIGEM (SÚMULA N. 7/STJ).
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DO ART. 11, INCISO I (TEMA N. 1.199/STF).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. ADVERTÊNCIA DE
MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de vícios do art.
1.022 do Código de Processo Civil não se sustentam quando o decisum
embargado enfrenta, de modo integral e suficiente, toda a
controvérsia posta, sem qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou erro material.
2. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento na
suficiência da motivação e na possibilidade de fundamentação per
relationem, complementada por elementos próprios de convicção.
3. No mérito do acórdão embargado: (i) quanto ao art. 10, inciso
VIII, da Lei n. 8.429/1992 (redação da Lei n. 14.230/2021), a origem
reconheceu dolo específico e prejuízo efetivo ao erário, sendo
inviável a revisão em sede especial por força da Súmula n. 7/STJ
(fls. 951-955; 952); (ii) quanto ao art. 11, inciso I, da Lei n.
8.429/1992, declarou-se a atipicidade superveniente à luz do Tema n.
1.199 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência
da ação nesse ponto e devolução dos autos para redimensionamento das
sanções remanescentes.
4. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à
inovação recursal. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com
advertência de que a oposição de novos embargos com propósito
infringente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1374555 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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