STJ — 3010546

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446047
Número de registro na fonte
202502968189
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010546 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3. SHA-256 do comentário: ec371aa68cd51217e120cd646e125180e3175e5c60b5c43da74a8e339b1784c4.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e410b1d5c9df1b0ae796d02e650d4f20638691a597a592e59033b051d1642fb3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização por danos causados pela omissão em informar, aos familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, o…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR A MORTE DO DE CUJUS À FAMÍLIA DO FALECIDO, TENDO O CORPO DESTE SIDO SEPULTADO COMO "NÃO RECLAMADO". RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, contra Município do Rio de Janeiro, objetivando o pagamento de indenização por danos causados pela omissão em informar, aos familiares, o falecimento do ente, que foi sepultado como "não reclamado", dias após sofrer um atropelamento. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, dando parcial provimento ao recurso. II - De fato, extrai-se da sentença de improcedência que "não está demonstrada a omissão específica do requerido na forma do art. 37, parágrafo 6º, do CRFB, visto que provavelmente o cidadão atropelado não portava documento com nome e telefone de familiares, o que impediu o contato imediato. (...) Por outro lado, a conduta natural de localização da pessoa atropelada pelos familiares não ocorreu no caso dos autos, o que era de se esperar pelo decurso de 6 dias (06/03/2018 a 11/03/2018). Observe-se ainda que os filhos residem em outro estado da federação como se verifica nos endereços da inicial, o que dificultou ainda mais a descoberta do paciente por um parente próximo. Destarte, considerando a ausência de irregularidade da conduta do requerido e inexistindo omissão específica, impõe-se a improcedência do pedido". III - O Tribunal local, por sua vez, partiu da premissa de que "os documentos pessoais do de cujus estavam com ele, tanto que o Relatório do Hospital Souza Aguar (id. 127 e ss.) tinha seu nome completo. Logo, cai por terra a alegação do Município de que o de cujus estava indocumentado, estando, assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil". IV - Ao julgá-los, o Tribunal, no que diz respeito aos principais pontos a quo abordados pela parte, não se manifestou de forma expressa, limitando-se a sustentar que: "inexiste contradição ou omissão no Acórdão, visto que o dispositivo e a fundamentação discorrem em concordância sobre as provas dos autos, com base na responsabilidade objetiva do Réu, enfrentando de forma suficientemente fundamentada as alegações deduzidas por ambas as partes. Assim, o presente recurso não busca sanar os vícios alegados, mas sim manifestar o inconformismo do Embargante com o decisum, buscando reverter a decisão colegiada desfavorável, pela via inadequada." V - Ao que se observa, apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal não apreciou devidamente a questão, limitando-se a proferir decisão a quo genérica, sem o devido enfrentamento das teses apresentadas pelo município. VI - Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, uma vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). VIII - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. IX - Assim, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos, haja vista a necessidade de revolvimento de matéria fático probatória, inviável em recurso especial. X - Correta a decisão que conheceu do agravo do Município do Rio de Janeiro, dando provimento a seu recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Prejudicadas as demais questões abordadas na irresignação recursal. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.