STJ — 1927245

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2022-10-03Data da publicação: 2022-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e49ff2db67f839c369268ac981ddad6c2731bb0fceaeb4ac35b0deacd69c46d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000827760
Número de registro na fonte
202101990530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8e49ff2db67f839c369268ac981ddad6c2731bb0fceaeb4ac35b0deacd69c46d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de todos os óbices da decisão de admissibilidade. Reconsideração.
  2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização dos danos morais em decorrência de falha de serviço de responsabilidade da recorrente que gerou danos estruturais e gastos suportados pela recorrida em decorrência do atraso na entrega de material.
  3. Os danos decorrentes da falha de serviço são inegáveis, de modo que a frustração não pode ser caracterizada como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida.
  4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
  5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida.
  6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DE MATERIAIS. DANOS ESTRUTURAIS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR INDENIZATÓRIO. VALOR ADEQUADO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por ausência de impugnação de todos os óbices da decisão de admissibilidade. Reconsideração. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu pela caracterização dos danos morais em decorrência de falha de serviço de responsabilidade da recorrente que gerou danos estruturais e gastos suportados pela recorrida em decorrência do atraso na entrega de material. 3. Os danos decorrentes da falha de serviço são inegáveis, de modo que a frustração não pode ser caracterizada como mero dissabor, evidenciando prejuízo de ordem moral à recorrida. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 5. O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.