Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO
DE RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
- O afastamento ou modulação de multa cominatória (art. 537, § 1º,
do CPC) demanda análise do contexto fático (existência de justo
motivo, extensão do descumprimento, documentos de pagamentos), o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- A tese de incompatibilidade entre astreintes e ressarcimento, na
espécie, está indissociável das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido; não se cuida de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
- Dissídio jurisprudencial não comprovado por cotejo analítico e
similitude fática.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO
DE RESSARCIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O afastamento ou modulação de multa cominatória (art. 537, § 1º,
do CPC) demanda análise do contexto fático (existência de justo
motivo, extensão do descumprimento, documentos de pagamentos), o que
atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A tese de incompatibilidade entre astreintes e ressarcimento, na
espécie, está indissociável das premissas fáticas fixadas pelo
acórdão recorrido; não se cuida de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado por cotejo analítico e
similitude fática.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2775822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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