Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE
DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS
PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR
INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
enfrentando os pontos essenciais da lide.
- O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos
autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou
expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e
seu benefício direto em atos fraudulentos.
- A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.
- O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN,
decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples
substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO. ADMINISTRADOR DE FATO E DE
DIREITO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS
PELA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO POR
INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 392 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem fundamenta adequadamente a decisão,
enfrentando os pontos essenciais da lide.
2. O Tribunal Regional, com base nos fatos e provas constantes dos
autos (termo de constatação fiscal e testemunhas), afirmou
expressamente o exercício da administração de fato pelo agravante e
seu benefício direto em atos fraudulentos.
3. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido
para afastar a responsabilidade tributária encontra óbice no
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. O redirecionamento da execução fundado no art. 135, III, do CTN,
decorrente de fraude e gestão de fato, não se confunde com a simples
substituição administrativa da CDA vedada pela Súmula 392 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197146 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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