Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal,
consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no
recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS
SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a
responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de
saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada,
fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal
entendimento por demandar o revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a inovação recursal,
consubstanciada na inclusão de novo argumento não suscitado no
recurso especial, é vedada em razão da preclusão consumativa" (AgInt
no REsp n. 2.193.293/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.